
CARTA DE LEI. PORTUGAL. D. José I [1750-1777].— [PRAZOS PERTENCENTES ÀS IGREJAS, ORDENS E MOSTEIROS]. ‘Carta de Lei, por que Vossa Magestade he servido decla- // rar por nullas, abusivas, e de nenhum effeito as Consoli- // daçoens do Dominio util com o directo nos prazos pertencentes ás // Igrejas, Ordens, Mosteiros, e quaesquer outros Corpos de // maõ morta, ou as mesmas Consolidaçoens se façam, ou tenhaõ // feito por devoluçoens, commissos, opções, ou qualquer outro // modo: E dar juntamente as mais providencias, na fórma que na // dita Lei se declara’. [Lisboa, quatro de Julho de mil setecentos sessenta e oito. Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo]. In-4º gr. de VIII págs. nums. Desenc.
Carta de Lei: “ [...] sendo o primeiro objecto dos Senhores Reys Meus Augustos Predecessores, o de ocorrerem; por huma parte com dotes para a substentaçaõ do Clero Secular, e Regular, e ao decóro da Igrejas, Templos, e Mosteiros, dedicados a Deos, e ao Serviço Divino; e pela outra parte à subsistencia dos Póvos, que o mesmo Deos confiou ao seu Regio, e Paternal cuidado: Promulgando segundo a variedade dos tempos differentes Providencias, pelas quaes proveram, e acautelaram, que as ditas Ordens, Igrejas, e Mosteiros tivessem com effeito aquella subsistencia, que necessaria fosse para os seus Ministros viverem com dignidade, e Para o Divino Culto ser praticado na fórma devida; e que lhes naõ fosse licito exceder estes limites da decencia em prejuizo da sua propria conservaçaõ, e dos Póvos, sem os quaes nem as ditás Igrejas, nem o Estado poderiam subsistir: Consitindo as ditas providencias, humas vezes em reforçarem as Leis, que prohibiraõ aos sobreditos Córpos novas aquisiçõens, como se via nas que se promulgaraõ desde o Senhor Rey Dom Affonso Segundo até o Senhor Rey Dom Diniz: Outras vezes em temperarem as ditas Leis segundo os meios, e titulos das aquisiçoens, distinguindo as que se faziaõ por compras das outras, que se verificavam por Doaçoens, e Testamentos, como succedera desde o Senhor Rey Dom Diniz até o Senhor Rey Dom Affonso Quinto: Outras vezes em imporem silencio ás questoens excitadas sobre transgressoens preteritas, suscitando para o futuro a observancia das Leis anteriores, como praticara o mesmo Senhor Rey Dom Affonso Quinto: E ultimamente promulgando novas, e mais significantes Leis para cohibirem a frequencia das transgressoens em occasiaõ, em que estas se pretendiam authorizar como legitimas, como praticou o Senhor Rey Dom Filippe Terceiro na Lei de trinta de Julho de mil seiscentos e onze, pela qual o dito Senhor houve por bem declarar geral, e absolutamente que as ditas Igrejas, Ordens, e Mosteiros desta Reinos naõ podessem reter mais de anno, e dia os bens adquiridos por compra, herança = ‘Ou qualquer outro titulo’ = clausula, que foi pela sua generalidade, e pelas occorrencias do tempo, em que foi concebida, claramente convence que a nenhum outro fim foi dirigida mais que ao de reprovar as limitaçoens, com que naquelles mesmos tempos se pertendeo illudir o verdadeiro espirito das antigas Leis, por ser posterior a de mil seiscentos e onze á compilaçaõ das Ordenaçoens do Reino feita em o anno de mil seiscentos e dous, e successiva à Contenda do Santo Padre Paulo Quinto com a Republica de Veneza. [...].
“Sendo agitado este ponto por occasião daquella contenda dentro destes Renios [sic], e substentando contra a Republica, e contra a Ordenaçaõ dos mesmos Reinos, pelos chamados Jesuitas, como provam os Originaes Papéis, que fizeram, e espalharam, e hoje se conservaõ no Real Arquivo da Torre do Tombo: sobrevindo em taes circumstancias a sobredita Lei de mil seiscentos e onze, concebida em termos taõ energicos [...] he evidente que a dita Lei veio a declarar o espirito das anteriores [...], para reprovar effectivamente aquellas pertendidas limitaçoens [...]
“Conformando-me com o parecer da dita Meza, e de outros muitos Ministros do Meu Conselho, e Desembargo, muito pios, e zelozos do serviço de Deos, e Meu: Sou servido ordenar ao dito respeito o seguinte. [...]”
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