
PORTUGAL. Alvará. D. Maria I [1777-1815].— [EXPOSTOS DO HOSPITAL REAL DE LISBOA E ENFERMOS POBRES]. ‘Alvará, pelo qual Vossa Magestade, acordando o seu Real Bene- // placito, e Regio Auxilio ás Letras Apostolicas’: Dives in Misericordia Dominus, ‘e’ Cum ad universos Christi Fideles, ‘manda // observar como Leis as Disposições das mesmas Letras Apostolicas, para // o effeito de se extender a applicação dos legados não cumpridos, em bene- // ficio dos Enfermos Pobres, e Expostos do Hospital Real de Lisboa, a to- // dos os Arcebispados, e Bispados do Reino, Ilhas, e Conquistas, sujei- // tas ao Dominio de Vossa Magestade; declarando a nova fórma desta ap- // plicação nos ditos Arcebispados, e Bispados, e ficando em seu antigo vi- // gor, e actual a que já havia na Cidade de Lisboa, e nas Comarcas do // Patriarcado della: e roborando a Regra invariavel, que nas ditas se- // gundas Letras Apostolicas se constitue a respeito das Capellanias erectas // em certas, e determinadas Igrejas, com as tres expressas excepções á // referida Regra; tudo na fórma assima declarada’. [Dado no Palacio de Lisboa aos sinco de Setembro de mil setecentos oitenta e seis. Na Regia Officina Typografica]. In-4º gr. de IV págs. inums. Desenc.
Referindo a doutrina expressa em Alvarás anteriores, “para ser applicada aos refridos Enfermos, Pobres, e Expostos toda a importancia dos legados não cumpridos, que na dita Cidade de Lisboa, e districto della, e nas outras Comarcas, que são comprehendidas no hoje Patriarcado de Lisboa, por qualquer modo, e maneira deixassem de ser satisfeitos por quaesquer Executores Teatamenarios, Administradores de Vinculos, Capellas, Albergarias, ou qualquer outro genero de Legados pios”, este “Extende a todos os Reinos, Ilhas, Conquistas, e quaesquer outros Dominios, que me são sujeitos, a applicação geral de todos os referidos legados não cumpridos, guardada na fórma das primeiras Concessões: com expressa declaração de que em quanto ao que he de novo concedido, e he relativo a cada hum dos Arcebispados, e Bispados dos ditos Meus Reinos (…) em que não havia até agora tal applicação; o cumulo dos legados não cumpridos será dividido em tres porções iguaes, para que duas dellas fiquem pertencendo ao Hospital Real de S. José da Cidade de Lisboa (…) e outra porção haja de ser applicada aos Hospitaes, que se acharem existentes nos territorios dos Arcebispados, e Bispados dos mesmos Reinos, Ilhas, e Dominios das Conquistas respectivamente ao cumulo que cada hum delles produzir: e nas segundas das quaes Letras Apostolicas o sobredito Santo Padre Pio VI., tendo ouvido a Congregação dos Cardiaes Deputados para a Interpretação do Concilio Tridentino, sobre a controversia, que se excitou com os Monges de S. Jeronymo do Mosteiro de Belem a respeito das Capallas existentes na Igreja do referido Mosteiro: Declarou, e com authoridade Apostolica constituio a Regra, que se deverá prticar para sempre na applicação dos suffragios, e legados não cumpridos pertencentes a Capellas, que se achão já fundadas em certas e determinadas Igrejas: Declarando, e determinando que só se devem entender rxceptuadas da geral applicação aquellas Capelanias, que dizem respeito a certas e determinadas Pessoas; as que respeitão a certos, e designados Altares; e as que forão instituidas em Igrejas, nas quaes os Instituidores das mesmas Capellas se achão sepultados (…)”, etc.
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