[BRASIL. TRÂNSITO DOS NAVIOS DE UNS PARA OUTROS DOS SEUS PORTOS].'Alvará porque Vossa Magestade ha por bem permittir, // que sem embargo da Ley de dezaseis de Fevereiro de // mil setecentos e quarenta, e dos Decretos, e mais Ordens, // que prohibiraõ passar de huns Pórtos para outros do Brasil // os Navios, quando fossem destinados a hum dos ditos Pór- // tos , possaõ ir aos que bem lhes parecer, e os carregadores // das fazendas seccas transportarem-nas livremente de huns pa- // ra outros Pórtos na fórma acima declarada'. [Dado no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda, a dous de Junho de mil setecentos sessenta e seis]. In-4.º gr. de IV págs. inums. Desenc.
[...] Sou servido ordenar, que sem embargo da Ley de dezaseis de Fevereiro de mil setecentos e quarenta, que determinou, que os Navios, que sahissem dos Pórtos deste Reino para os sobreditos do Brasil naõ pudessem ira outros differentes daquelles, a quese destinassem, naõ obstantes os Decretos expedidos sobre a partida das Frotas, eas mais Ordens, que prohibem passarem de huns para outros Pórtos dazendo seccas; seja licito aos mesmos Navios, e carregadores delles naõ só navegallos para qualquer dos Pórtos do Brasil, onde o commercio se acha livre, ainda que naõ sejaõ os do seu destino; mas tambem o passarem fazendas seccas de huns para outros dos ditos Pórtos, levando as guias necessarias das Alfandegas dos Pórtos, donde sahirem, para constar nas dos em que entrarem, haverem, ou naõ pago os mesmos direitos. [...].